terça-feira, 18 de novembro de 2014

E agora???



Por que, nesse caso, a formação da coisa julgada é relativizada?

[...] 3 - AS AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE SE ENCONTRAM NO ROL DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA, DESDE QUE ASSENTADA EM AUSÊNCIA DE CERTEZA APTA A CONFERIR SEGURANÇA ÀS CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS DELAS ADVINDAS. 4 - DEMONSTRANDO A PROVA IRREFUTÁVEL QUE O PAI DA CRIANÇA NÃO É O QUE CONSTA DO REGISTRO E NÃO HAVENDO LAÇOS AFETIVOS ENTRE AS PARTES, DEVEM-SE RELATIVIZAR OS EFEITOS DA COISA JULGADA. SENDO ASSIM, DEVE SER CASSADA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. 5 - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJDF 0018163-72.2008.807.0003, Relator: ARLINDO MARES, Data de Julgamento: 12/08/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2009, DJ-e Pág. 182)

47 comentários:

  1. Por que para tornar possível a rediscussão do que foi afirmado pela sentença transitada em julgado, argumenta-se que a indiscutibilidade da coisa julgada não pode prevalecer sobre a realidade, e que assim, deve ser possível rever a conclusão formada.A valorização dos direitos da personalidade acabou prevalecendo, pois não se pode falar em coisa julgada baseada em fracos elementos probatórios que nada provam,não cabe impor a alguém, que não é pai, que o seja para sempre, se não é pai biológico de alguém e não tem qualquer vínculo de convivência com o filho que lhe botou na justiça.Por isso que teve que ser relativizada




    Aluno: Digerson Junior . Turma :1302 - DIREITO

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  2. Apesar de não constar expressamente no texto normativo, a doutrina vem entendendo que a coisa julgada pode ser alvo de relativização, sem contar com os casos já definidos em lei. Antigamente não era permitido, mas hoje por vivermos em um Estado democrático de Direito que tem como princípio norteador a Dignidade da pessoa humana é sim permitido. Vivemos um momento de um direito civil constitucional e despatrimonializado que tem como norte agora o mínimo existencial para a realização do ser humano. Além disso, há alguns julgados que tornam isso possível diante de provas que não são de todo univocas , e sim provas que demonstram meia verdades, assim há a possibilidade de tal reversão.

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. O valor que a coisa julgada visa resguardar é justamente o da segurança jurídica, e esse valor deve ser posto em cotejo com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrado no art. 1.º, inc. III, da Constituição, ou seja, o da dignidade da pessoa humana. Logo, ante a absoluta excepcionalidade do caso concreto, em que resta flagrante que a tramitação processual da ação julgada procedente não observou os dogmas constitucionais da ampla defesa, e em respeito ao direito à correta atribuição da relação paterno-filial ligado à preservação da dignidade pessoal - valor que deve ser sobreposto a qualquer outro princípio, inclusive o da segurança jurídica - adequada a relativização da coisa julgada, viabilizando a propositura de nova ação com o mesmo objeto, para na instrução probatória ser realizada perícia genética, devendo ser desconstituída a decisão que extinguiu a demanda, sem julgamento de mérito. DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (TJRS; Apelação Cível Nº 70008102378; 7ª Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; j. 29/09/2004)

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  3. Nos caso referente a ação de investigação de paternidade permitisse uma relativização da coisa julgada em decorrência ao fato do princípio da dignidade da pessoa humana prevalece sobre o da coisa julgada.
    Em uma decisão do STF em uma caso ação de investigação de paternidade de a Ministra Lúcia entendeu que, no caso, a decisão por falta de provas já sinaliza que não pode ser considerada imutável a coisa julgada. Ao defender o prosseguimento do processo de investigação de paternidade, ela lembrou que o Pacto de San José da Costa Rica prevê o direito do ser humano a conhecer sua história e suas origens. Entre o princípio da segurança jurídica e os princípios da dignidade da pessoa humana.
    Não se pode prevalecer a coisa julgada quando se notório e existem provas que vão de encontro a ela, no caso em discursão não se é cabível obrigar alguém a assumir a paternidade de um filho, não sendo ele o pai biológico e nem existindo vínculo afetivo com o mesmo, decorrente da coisa julgada se ficou comprovado não existe a paternidade, por isto é necessário ser relativizada.

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    1. Ai Paula...o conteúdo tá 10, mas a redação pode melhorar minha querida..

      "Nos caso referente" ou nos casos referentes?
      "Em decorrência ao fato" ou em decorrência do fato?
      "caso ação de investigação"??? uma ação ou um caso
      "os princípios da dignidade" ou o princípio da dignidade?
      "Não se pode prevalecer a coisa julgada" ou a coisa julgada não prevalece?
      "Discursão" ou discussão?
      "não se é cabível" ou não é cabível?
      "se ficou comprovado não existe a paternidade" ou se ficou comprovado não existir o vínculo de paternidade?

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  4. Este comentário foi removido pelo autor.

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  5. A tese da relativização da coisa julgada já chegou aos tribunais superiores, que em suas decisões o admitem ou não quando pertinentes. O dilema relativo à tese da relativização é a variedade de entendimentos e critérios trazidos pela doutrina, o que provoca uma pseudo-carência de fundamentação da relativização. Mas a sua importância supera quando necessário ao caso concreto de injustiça no julgamento sem provas cabais, por exemplo.
    Certos casos já motivaram a utilização potencial da tese. Há quem sustente, por exemplo, a possibilidade de se desconsiderar a sentença transitada em julgado, construtora da coisa julgada material, sem a necessidade da propositura de ação rescisória. Podemos utilizar, como exemplo, um caso bastante corrente que é o da ação de investigação de paternidade, cuja sentença, transitada em julgado, declarou que o autor não é filho do réu, vice-versa, vindo depois a ser feito exame de DNA que demonstra o contrário. Diante disso, e para tornar possível a rediscussão do que foi afirmado pela sentença transitada em julgado, argumenta-se que a indiscutibilidade da coisa julgada não pode prevalecer sobre a realidade, e que assim deve ser possível rever a conclusão formada. É visível a preocupação da doutrina no que tange a este direito fundamental da pessoa humana. Todo ser humano deve cumprir seu poder familiar, mas não se deve impor tal obrigação constitucional a quem não lhe deu causa, razão porque o julgamento sem prova contundente necessariamente deve ser revisto. Por outro lado, há aqueles que não aceitam a revisão das causas já findas, amparam-se na tese da prevalência do princípio da segurança jurídica, considerando que o processo que tiver sentença transitada em julgado jamais estaria sujeito a sofrer alterações, nesse sentido o próprio STJ.
    http://www.ambitojuridico.com.br

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  6. São vários os conceitos dados pelos doutrinadores para a relativização da coisa julgada, Porém, pode-se dizer que coisa julgada material significa imutabilidade dos efeitos da sentença que recebeu ou rejeitou a demanda, em decorrência de esgotamento de recursos eventualmente cabíveis. A LICC a define como decisão judicial de que não caiba recurso.Na prática, a relativização corresponde à ampliação do leque das hipóteses de ação rescisória além dos limites permitidos na lei processual.
    A coisa julgada material constitui uma garantia fundamental (art. 5º, XXXVI, da CF), protegida em nível de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF) sendo elemento estrutural do princípio de acesso ao Judiciário para efetivação do direito (art. 5º, XXXV, da CF) que, por sua vez, é inerente ao Estado Democrático de Direito, nos termos proclamados no art. 1º da Constituição Federal.

    Logo, somente mediante alteração constitucional, por meio de uma Assembléia Nacional Constituinte (original) é que a coisa julgada pode ser relativizada. Exemplo disso é o art. 17 do ADCT da Constituição de 1988, que determinou a redução imediata dos vencimentos e proventos que estivessem sendo percebidos além do teto salarial introduzido pela nova ordem constitucional, passando por cima do direito adquirido, instituto que mereceu idêntica proteção constitucional da coisa julgada.


    Cada decisão judicial reflete a ordem jurídica então vigente, que nem sempre coincide com o ideal de justiça. Como próprio nome está a indicar o ideal é algo a ser perseguido eternamente. O ideal de justiça certamente é um valor de grande importância a ser buscado por vias legislativa e judicial. Porém, a segurança das relações jurídicas deve ser levada em conta, sob pena de desmoronamento da ordem jurídico-social gerando em caos na sociedade. Essa desordem do ordenamento jurídico, certamente, acabaria por afetar o ideal de justiça

    Toda a discussão em torno da relativização de coisa julgada material está fundada na busca de plenitude da justiça que se contrapõe ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. O princípio da segurança está previsto no art. 5º da CF e protegido por cláusula pétrea. Mas, como dizia Montesquieu a injustiça que se faz representa uma ameaça a todos.

    Daí a dificuldade de opção entre justiça e segurança jurídica, deslocando o debate para o vasto campo filosófico. Cabe ao Supremo Tribunal Federal dar a última palavra considerando as garantias fundamentais expressas no corpo da Constituição.



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    1. Valeu a pesquisa amore, mas isso saiu do site do Jus Navigandi...é preciso citar a fonte, qdo o texto não é seu!

      http://jus.com.br/artigos/18940/relativizacao-da-coisa-julgada

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  7. Este comentário foi removido pelo autor.

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  8. A sentença que julga o pedido da ação de investigação de paternidade improcedente por insuficiência de provas, sem realização do exame DNA, não faz coisa julgada material: é a chamada falsa coisa julgada: “Mérito em Direito é a conjugação de lide, pedido e fatos, sendo que a ausência de qualquer deles afasta o real julgamento de mérito. Quando se diz que julgou a ação ou o pedido improcedente por falta de prova, em verdade, não houve real julgamento de mérito, porque mérito não se avalia sem prova, o que houve foi um falso julgamento de mérito.

    Alana Patrícia
    Turma 1303

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  9. Como bem esclareceu meus colegas, a relativização da coisa julgada em relação as ações de investigação de paternidade, não tem de maneira alguma o mérito de desmerecer o trânsito em julgado da sentença, pelo contrário, o que se busca é que o princípio da verdade real prevaleça em relação a eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista principalmente, os casos onde a parte interessada não dispõe de recursos financeiros para a produção de provas, como o exame de DNA, e o Estado também não custeou tal produção de prova. Dessa forma, pela ausência de provas, e consequentemente pela lesão ao direito fundamental do conhecimento da origem genética, tendo em vista que, só através de tal exame ficaria realmente comprovada a existência do vinculo genético entre as partes, é possível a relativização da coisa julgada.

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    1. Só um ajustezinho, rsrsr

      "Como bem esclarecerAM meus colegas"

      Muito bem Wine!!!!

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  10. No caso, quando uma sentença é pedido de ação e investigação de paternidade, e a mesma não tem como provar, ela não faz coisa julgada material (com a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário) e quando sem o exame de DNA, é que ela não faz mesmo. Assim não ocorrerá um verdadeiro(REAL) julgamento de mérito, IMPROCEDENDO o julgamento por insuficiência de prova.

    MOISÉS ENOQUE 1303

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  11. É fato que, no pedido de ação e investigação de paternidade que não tem provas (não foi realizado o exame de DNA) não se faz dela coisa julgada material.
    Os preceitos constitucionais e da legislação de proteção ao menor se sobrepõem ao instituto da coisa julgada, pois não há como negar a busca da origem biológica. ALIMENTOS. Procedente a ação de investigação de paternidade a verba alimentar deve ser concedida pelo magistrado, ainda que a parte autora não tenha postulado, nos termos do art. 7° da Lei 8.560/92. Agravo desprovido.

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  12. A coisa julgada deverá ser relativizada em face do direito personalíssimo de todo o ser humano ao conhecimento da verdade sobre sua origem biológica. Caso contrário, existiria um conflito entre a coisa julgada e o princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado no direito à informação genética.

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  13. Primeiramente, devemos dizer que a coisa julgada garante a imutabilidade da sentença. Dito isto, passamos para a relativização da coisa julgada. O caso em questão pode ser considerado como um caso de paternidade, em que o dito pai recebera as obrigações para com a criança, e por isso entrou/ou poderá entrar com um recurso. Caso o simples conceito de coisa julgada fosse considerado, ele não o poderia fazer, mas graças a relativização, isto é possível. O próprio exemplo já apresenta que no caso de prova irrefutável de que o indivíduo não é o pai da criança e que os mesmos não possuem relação afetiva, deve-se ocorrer a relativização.

    Fonte:
    http://jus.com.br/artigos/18940/relativizacao-da-coisa-julgada

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  14. De acordo quando uma sentença é pedido de ação e investigação de paternidade, e a mesma não tem como provar, ela não faz coisa julgada materiale quando sem o exame de DNA, é que ela não faz mesmo.

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    1. Vc e Moisés escreveram juntos??? Ownnn Driele, vc poderia escrever um texto muuuuito melhor

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  15. Este comentário foi removido pelo autor.

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  16. Como vossa senhoria citou várias vezes em sala, de maneira simples podemos identificar que a coisa julgada material poderá ser revista caso se trate de relação continuada. Como o exemplo a seguir: Uma ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, é reconhecida a paternidade, e assim, expresso na sentença o valor a ser pago. Com o passar do tempo, torna-se impossível uma parte do valor que estava expresso na sentença, por uma redução na renda do réu, Mesmo com a sentença transitada em julgado, é possível uma revisão, tendo em vista que para o réu, se tornou impossível o cumprimento total da obrigação.
    Para que seja rescindida a ação, o artigo 485 do CPC é expresso quanto ao cabimento da chamada ação rescisória. Um dos casos de cabimento é o de possível corrupção do Juiz, ofensa a coisa julgada, haver fundamentos que invalidem a confissão, transação, erro de fato ou de documentos da causa.
    Portanto, encontra-se fundamento para a rescisão da ação de paternidade citada anteriormente.

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    1. Vide artigo 471, inc, I do CPC.

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    2. Ôpa, cuidado para não confundir... o que vc fala das relações continuativas e da ação rescisória está correto, mas não se aplica no caso das primeiras a segunda, justamente por causa da relativização da coisa julgada, que permite a ação revisional...

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  17. Simples e esclarecedora a resposta da colega Ana Virgínia. Nos casos citados a relativização da coisa julgada é pertinente, pois os dados que os certificam (os biológicos) podem ser alterados em alguns momentos. Em alguns casos a paternidade que antes existia, pode não mais ser comprovada após um exame de DNA ou vice-versa, por esse motivo é relativo a questão da coisa julgada neste tipo de ação.

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  18. Porque o das ações de investigação de paternidade, quando posterior realização de exame científico de material genético comprova que o resultado do processo não retrata a verdade dos fatos. Se, de um lado, há o direito á segurança jurídica, de outro, há o direito individual das pessoas de figurarem como filhos ou pais de quem efetivamente o são. Mesmo que já ultrapassado o prazo da ação rescisória, será possível rediscutir a questão.

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  19. Não havido o grau de afetividade entre as partes, a coisa julgada nesse caso é relativizada, ou seja, a coisa julgada não deverá impedir à absoluta certeza acerca da paternidade biológica do indivíduo. E no que se refere a falsa paternidade, isso provavelmente aconteceu dada a escassez de recursos científicos que pudesse estabelecer ao tempo do julgado o grau de parentesco entre os que integravam a lide. E por fim, o afastamento da coisa julgada garantiria o efetivo direito constitucional a conhecer a identidade pessoal.


    Diego Vila Nova, 1301

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  20. Bom dia! Sabemos que o CPC no art 467, expõe que coisa julgada se torna imutável, mas neste caso a relativização é para garantir a possibilidade a rediscussão do que foi afirmado pela sentença transitada em julgado, pois, a indiscutibilidade da coisa julgada, não pode prevalecer sobre alguns erros possiveis da realidade e que assim possa rever a conclusão formada. A quebra a matéria de coisa julgada só ocorre na açao rescisória, previsto no art 485 do CPC utilizando seus requisitos e em casos excepcional sem eles poderá ocorrer a ação. Esse é o meu entendimento sobre o assunto. Obrigado!

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  21. pode-se dizer que coisa julgada material significa imutabilidade dos efeitos da sentença, em razão de esgotamento de recursos eventuais cabíveis, Apesar de estar constante no CPC art.467 que a coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença(...)mas sim seus respectivos efeitos. obstar dizer que a coisa julgada material não é absoluta ela se aplica em alguns casos.
    Nesse caso é relativizada porque mediante processo de investigação de paternidade não seria pertinente que um pessoa assumisse tal paternidade se não tivesse nenhum vinculo afetivo ou não fosse o pai biológico da criança, nesse caso seria possível a relativização para rediscutir a sentença.

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    1. Ai Késia...sei que pode melhorar...

      "estar constante"??
      "obstar dizer"???
      também não entendi o (...)

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  22. Bem a relativização da coisa julgada em relação as ações de investigação de paternidade, não desmerecer o trânsito em julgado da sentença, o que se quer é a da verdade real em relação a eficácia preclusiva da coisa julgada.
    Dessa forma, os casos onde a parte interessada não tem condições financeiras para a produzir as provas, o exame de DNA por exemplo, e o Estado também não agiu pagando o custo desse exame, visto que, só através de tal exame é que ficaria comprovada a existência do vinculo genético entre as partes, é possível a relativização da coisa julgada.

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    1. "não desmerecer" ou não desmerece??
      o texto podia estar melhor querido...

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  23. Ao meu entender a decisão judicial não pode ser tida como imutável quando injusta ou inconstitucional. Esse caso de relativização da coisa julgada, baseia-se no conceito de injustiça da decisão, só que o grande problema é, o que seria uma decisão justa? Pois será justa para um e não para o outro, isso seria resolvido analisando o caso concreto. Como visto no texto, investigação de paternidade permite-se uma relativização da coisa jugada por óbvio todos temos direitos de conhecer nossas origens.

    Turma 1304

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  24. Porque a realidade tem que prevalecer com relação a indiscutibilidade da coisa julgada, ou seja, a conclusão formada tem que ser passivel de mudanças, uma vez que se os fatos não forem totalmente claros e as provas forem escassas e for tomada uma decisão equivocada devido a falta de provas, e logo depois se descobrir a verdade dos fatos, a decisão terá que se adequar a verdade que foi comprovada, dessa forma a decisão da coisa julgada será relativa aos fatores que determinam a vericidade do fato.

    Turma 1304

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