terça-feira, 28 de outubro de 2014

Dúvida....

Gente, depois de ler muitas postagens...uma dúvida....Alinny e sua equipe afirmaram que na assistência litisconsorcial o assistente é uma espécie de substituto processual (pelo menos foi o que entendi do texto, se não foi isso, sorry :)) mas o Braully afirmou em sentido contrário que o terceiro que intervém não é aquele que tem autorização para defender, em nome próprio, direito alheio...e aí??? será que me enrolei com o sentido do que vcs escreveram???

Quem me explica????

 O terceiro interveniente pode ou não ser o substituto processual da parte assistida???

21 comentários:

  1. Para que se possa entender melhor esse fato, é necessário lembrar que só existe assistência litisconsorcial no campo da legitimidade extraordinária, em que alguém vai a juízo em nome próprio para postular ou defender direito alheio. Aquele que é parte não é o próprio titular da relação jurídica, sendo denominado substituto processual. O verdadeiro titular não forma como parte, por isso é chamado substituído. A circunstância deste é muito peculiar, pois ele não é parte no processo, embora sejam seus os negócios debatidos. É o titular do direito material citado, que no processo está sendo defendido por outro. Por isso, ele será o principal abrangido com o resultado do processo, porque é dele a relação jurídica material discutida.

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  2. O conceito de assistência segundo Didier Jr é: '' É a modalidade de intervenção de terceiro ad coadjuvandum, pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio.'' Ainda completa dizendo em qual momento cabe essa modalidade, como sabemos, pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição. O terceiro ingressa em um processo alheio, para que com isso possa auxiliar uma das partes a vencer a demanda, lembrando que esse interesse deverá ser jurídico e não somente afetivo ou econômico. Portanto, nessa modalidade não há de se falar em substituição, mas sim um auxílio a uma das partes, para que este venha a vencer judicialmente.

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    1. Correto...a não ser que haja revelia do assistido, como vimos na sala...

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  3. O terceiro que intervém no processo como assistente litisconsorcial não é em si parte mas, também não está subordinado a quem ela está assistindo. Ele , o assistente litisconsorcial, tem interesse direto na causa, pois a sentença favorável ou não , a ele também atinge. Por se tratar de um litisconsorte ulterior , não acredito que ele seja parte, uma vez que não se aplica a ele a parte final do artigo 53 do cpc. Ficando claro também que o autor deve tratar cada um dos litisconsorte como litigantes distintos,assim, pode o assistido desistir da ação mas, o assistente continuar e não reconhecer o pedido do autor. Por isso não o considero substituto, pois vale lembrar que ele não vem à relação para ajudar o assistente em si, ele vem para defender direito próprio.

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  4. A assistência litisconsorcial trata-se de forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo. Ao tratarmos da legitimidade extraordinária aquele que figura como parte não é o titular exclusivo do direito alegado, mas o substituto processual; e o titular do ou cotitular do direito discutido em juízo, o substituído processual, não figura como parte. No entanto será atingido pela coisa julgada material. A sua participação não é subordinada ao assistido defendendo direito próprio

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    1. A assistência não trata-se de forma...
      O correto seria a assistência é forma de intervenção...

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  5. na assistência Litisconsorcial( ART. 54 do CPC) , o assistente dispõe da lide, ou seja, o assistente pode ir alem do que fizer o assistido.Logo, se não houver recurso do assistido,o assistente poderá recorrer, se assistido desistir do processo, pode prosseguir o assistente. A decisão a ser proferida irá influenciar a relação jurídica entre o assistente e a parte contrária do assistido, como por exemplo, uma ação possessória envolvendo um imóvel que é um condomínio; se houver o ajuizamento por parte de apenas um dos condôminos, o outro poderá ingressar no feito como assistente litisconsorcial.

    Assistência cabe em qualquer procedimento e em qualquer grau de jurisdição- mas o assistente receberá o processo no estado em que ele se encontra. ou seja, não se voltará a ma fase anterior para que o assistente possa realizar algum ato ( CPC,Art. 50 parágrafo único).

    O procedimento para o ingresso do assistente é uma petição do próprio assistente pleiteando seu ingresso no feito. Se não houver impugnação de qualquer das partes, o assistente será aceito; se houver impugnação esta será autuada em apartado para solução do juiz, sem a suspensão do processo ( CPC, ART. 51)

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  6. A assistência Litisconsorcial vem tratada no CPC, art. 54. Ao contrário do que ocorre na assistência simples, em que há uma relação jurídica entre assistente e assistido, na assistência Litisconsorcial a relação existe entre o assistente e o adversário do assistido. Só existe assistência Litisconsorcial no campo da legitimidade extraordinária, em que alguém vai a juízo em nome próprio para postular ou defender direito alheio. Assim sendo, não há de se falar nessa modalidade em substituição, mas sim uma ajuda a uma das partes, para que este venha a vencer judicialmente, devendo ser jurídico. Aquele que é parte não é o próprio titular da relação jurídica sob judice, sendo denominado substituto processual. O verdadeiro titular não figura como parte, por isso é chamado substituto.

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  7. Segundo o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, a assistência litisconsorcial é excepcional, diferenciando-se substancialmente da assistência simples. a principal diferença entre essas duas espécies de assistência diz respeito á natureza da relação jurídica controvertida apta a permitir o ingresso do terceiro no processo como assistente. Na assistência litisconsorcial o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem, naturalmente, relação jurídica tanto com o assistido como com a parte contrária, afinal todos eles participam da relação de direito material, diferente do que ocorre no litisconsórcio simples, no qual não haverá relação jurídica do assistente com o adversário do assistido.

    Certamente causa estranheza num primeiro momento a verificação de que, para que exista a assistência litisconsorcial será necessário que o titular do direito não faça parte do processo que tenha como objeto justamente o seu direito. Em regra, tal situação não poderia ocorrer, mas excepcionalmente admitir-se-á que terceiro titular de direito não participe de processo em que seu direito é discutido. Trata-se das hipóteses de legitimação extraordinária, pela qual é possível que seja parte sujeito que não é titular do direito ( substituição processual ) ou sujeito que é titular juntamente com outros sujeitos que não precisam participar do processo para que esse seja válido e eficaz.

    É natural que a assistência litisconsorcial somente exista nos casos em que o litisconsórcio unitário é também facultativo, porque somente nesse caso o titular do direito poderá ser excluído da demanda, por vontade das partes. Significa dizer que, se por ventura o autor tivesse formado o litisconsórcio entre todos os titulares do direito, não haveria terceiros a ingressar como assistentes. Como tal litisconsórcio, entretanto, é facultativo, uma vez não formado por vontade do autor, os titulares do direito que ficaram de forma da relação jurídica processual serão os terceiros que, querendo, poderão ingressar no processo alheio como assistentes litisconsorciais.
    Existe uma divergência - com ao menos uma importante consequência prática - a respeito da real situação processual do terceiro que ingressa como assistente litisconsorcial: Mantem a situação jurídica de assistente ou passa a ser litisconsorte da parte. Tratando-se nesse caso de especie de litisconsórcio ulterior.

    www.professordanielalves.com.br

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  8. Para Ovídio Araújo Baptista da Silva “há intervenção de terceiros no processo quando alguém dele participa sem ser parte na causa, com o fim de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprios que possam ser prejudicados pela sentença”. Ou seja, essa assistência nada mais é que um auxílio a uma das partes litigantes afim de se obter vitoria na lide, vale lembrar também que, a assistência pode ocorrer a qualquer tempo, claro que esse terceiro, deverá ter seu interesse jurídico e não somente econômico. Cabe ressaltar que no CPC, mas precisamente no seu art.54 alude com as seguintes afirmações: “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.

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  9. Perdão professora, o correto é: www.professordanielneves.com.br

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  10. Na assistência litisconsorcial, o terceiro tem, no dizer do CPC, relação jurídica com o adversário do assistido. O terceiro interveniente também é titular da relação jurídica deduzida no processo, embora não tenha sido parte na demanda. O assistente litisconsorcial não adquire a posição de autor, nem tampouco a de réu, mantendo-se como pessoa estranha à demanda. Torna-se parte apenas no processo, podendo exercer as mesmas faculdades que são outorgadas pelo sistema aos litisconsortes. Esse assistente atua como auxiliar da parte principal. sujeitando-se aos mesmos ônus que o assistido, e podendo exercer os mesmos poderes (art.52). A ele também se aplica o disposto no art. 320, I, do CPC: a contestação por ele oferecida impede a produção dos efeitos da revelia em face do assistido.

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  11. Um terceiro poderá sim intervir no processo na forma de assistente litisconsorcial, porém não será acatada como parte. No entanto está, não está submissa a quem ela está assistindo. O terceiro , será interessado na causa se está também o atingir. Neste caso, creio que não seja parte, de acordo com art.52 a 54 do cpc.

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    1. Não entendi?? está ou não está submisso?
      É ou não é substituto??

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  12. Só é substituto processual quem o legislador diz que é, ele elege em determinada situação um órgão de classe, uma determinada pessoa, pela relação de parentesco, ou em outro vínculo, quem poderá atuar no lugar daquele outro, pedindo em nome próprio direito alheio, e nessa situação ele cria as condições da atuação desta pessoa como substituto no processo. Porém, se o legislador não diz, não existe possibilidade de ninguém atuar na causa, pedindo em seu nome direito que pertence a outrem. O condômino, por exemplo, que move ação para defender a parte que é comum a todos no condomínio tem legitimidade para isso, pois o mesmo é dono, mas não é o único dono. Porém, se os outros condôminos, também interessados não participarem no momento da propositura da ação, não serão partes, todavia, poderão ingressar a qualquer tempo (característica da assistência) como assistentes litisconsorcial, ou seja o terceiro que mesmo não sendo parte, vai atuar no feito, ajudando o assistido a ganhar a causa, visto que, se este ganhar, também lhe será favorável. A situação jurídica desse terceiro também se favorece. Portanto, o assistente litisconsorcial tem um vínculo jurídico comum com o assistido, mas não pode substituir a parte, não é parte. Só é se consideraria parte se participassem no momento da propositura da ação.

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  13. Referente a questão da assistência existe uma diferença entre a assistência simples e a assistência litisconsorcial.
    Na assistência simples o terceiro atua como um mero auxiliar do assistido, não podendo substitui-lo nem intervir nas questões que sejam prejudiciais a parte assistida, podendo apenas praticar atos que beneficiem o assistido, não podendo agir contra a vontade do assistido.
    O assistido não depende da anuência do assistido para praticar atos processuais, mesmo que impliquem na renúncia de direito, reconhecimento jurídico do pedido, transação ou outros atos.
    Na assistência litisconsorcial o assistente é equiparado à posição de parte, é como se o mesmo sempre estivesse na relação processual, desde o início.
    O assistente não está em posição de subordinado do assistido, tendo os mesmo poderes do mesmo, podendo contrariar qualquer ato praticado pelo assistido caso seja contrário. Está autonomia está relacionada ao fato dele também ser atingido pela eficácia da sentença e da coisa julgada.
    Decorrente a inexistência da subordinação processual do assistente em relação ao assistido, se o assistido desistir da demanda, sua decisão não afetará o assistente, podendo livremente prosseguir a litigar contra seu adversário (a outra parte), fundado no fato da lei ter equiparado ao litisconsorte.

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  14. Bem pertinente as contribuições trazidas por Paula, principalmente quando ela evidencia essa relação entre o assistente e o assistido no processo de assistência litisconsorcial.

    Evidencio o fato que o assistente simples não é o titular da relação discutida em juízo, mas de uma relação com ela interligada. Sendo assim, não possui os mesmos poderes que as partes, uma vez que estas podem vetar os atos do assistente que não sejam do seu interesse.

    Enquanto que o assistente litisconsorcial é um litisconsorte facultativo unitário ulterior, possuindo os mesmos poderes que o litisconsorte unitário, diferenciando-se deste por ingressar no processo em fase posterior.

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  15. O Código de Processo Civil explicita no artigo 54 que neste caso de assistência o terceiro tem relação jurídica com o adversário de quem ele assiste. Logo se percebe que nesta assistência o terceiro também é titular da relação jurídica, mesmo não sendo parte da demanda. Diferentemente da assistência simples, onde a situação jurídica do terceiro sofrerá efeitos, na litisconsorcial o terceiro será atingido diretamente pela sentença.

    (Plínio Sérgio-TD2)

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  16. O artigo 54 do CPC: Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o advento do assistido.
    Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quando ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art 51.
    Acredito que só existe assistência Litisconsorcial em um campo da legitimidade extraordinária, em que alguém vai a juízo em nome próprio para postular ou defender direito de outra pessoa ou seja, um direito alheio.

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